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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 18/06/2025, às 16:08:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 27 - GAB DEP ROOSEVELT - Aprovado(a) - (302038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Roosevelt Vilela
emenda orçamentária
(Do(a) Roosevelt Vilela)
Ao PL nº 1783 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0047 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO À PROJETOS - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0135 - APOIO AO PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE - PDPAS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
FOMENTAR INICIATIVAS DE PROTEÇÃO E VALORIZAÇÃO DA MULHER
Roosevelt Vilela
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2025, às 20:11:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 18/06/2025, às 16:08:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 18/06/2025, às 16:08:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 18/06/2025, às 16:08:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (301995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
REQUERIMENTO Nº , DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a realização de Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Músico e de Outorga da Medalha da Ordem do Mérito do Músico Militar, a realizar-se no dia 26 de novembro de 2025, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Músico e de Outorga da Medalha da Ordem do Mérito do Músico Militar, a realizar-se no dia 26 de novembro de 2025, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A música acompanha a trajetória das civilizações, expressando valores, tradições e emoções. No Brasil, institui-se o Dia do Músico, celebrado em 22 de novembro, em homenagem aos talentos musicais e à memória de Santa Cecília, mártir cristã dos primeiros séculos.
Nessa data, realizam-se festivais, solenidades e premiações que reconhecem o trabalho de instrumentais, cantores, compositores, diretores, técnicos e fabricantes de intrumentos musicais.
Nesse contexto, a Medalha Ordem do Mérito do Músico Militar, instituída pela Academia de Medalhística Militar, destina-se a agraciar civis e militares que, por dedicação e competência, contribuem para o fortalecimento e a divulgação da Cultura Musical Militar.
Assim, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovação do Requerimento em questão.
Sala das Sessões, 12 de junho de 2025.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2025, às 14:50:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (301991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 18/06/2025, às 16:08:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301991, Código CRC: 11002563
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (301994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 18/06/2025, às 16:11:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - SACP - Não apreciado(a) - (301970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1780/2025, que “Altera a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que "instituiu as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores".”
Art. 1º Fica revogado o inciso II do parágrafo único do Art, 15 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996
JUSTIFICAÇÃO
A revogação do dispositivo meniconado, visa resguardar a segurança jurídica das relações empresariais no Distrito Federal. Isso porque o referido dispositivo conflita com a sistemática prevista no caput do artigo, ao tratar de matéria que não é diretamente correlata à aferição de excesso de valor do frete em relaçao a preços de mercado.
Ademais, o inciso a ser revogado, estabelece critério subjetivo e genérico, ao considerar interdependentes empresas que compartilhem um mesmo diretor ou sócio em funções de gerência, ainda que com outra denominação. Tal disposição compromete a previsibilidade e a estabilidade jurídica necessária para a organização de grupos econômicos lícitos e estruturados, sobretudo quando o inciso I já trata de interdependência de forma objetiva, mediante critério societário claro.
Acreça-se que a coexistência de ambos os incisos, com critérios sistintos e até contraditórios, fragiliza o princípio constitucional da segurança jurídica, prevista no art. 5º caput, da Constituição Federal, além de desestimular a livre iniciativa e a organização empresarial em rede.
Por tais razões, propõe-se a revogação do inciso II , mantendo-se os demais dispositivos inalterados.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2025, às 17:35:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (301967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 18 de setembro de 2025, às 19h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em comemoração ao Dia do Auditor Fiscal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art.142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 18 de setembro de 2025, às 19h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em comemoração ao Dia do Auditor Fiscal.
JUSTIFICAÇÃO
Os auditores fiscais do Distrito Federal exercem papel essencial na administração tributária, sendo responsáveis pela arrecadação de receitas que viabilizam políticas públicas em áreas fundamentais como saúde, educação, segurança e infraestrutura. Sua atuação técnica, ética e estratégica é indispensável para garantir a legalidade na cobrança de tributos, combater a sonegação e promover um ambiente econômico saudável e justo.
Além disso, o reconhecimento formal por meio de uma data comemorativa fortalece o vínculo entre o poder público e esses servidores, valorizando sua dedicação ao interesse público e incentivando a excelência na gestão fiscal do Distrito Federal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares desta Casa de Leis, para a aprovação do requerimento ora apresentado, por ser uma justa homenagem aos Auditores Fiscais do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2025, às 17:22:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (301971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 18/06/2025, às 16:08:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (301966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 18/06/2025, às 16:08:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (301929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto na QNL 01, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto na QNL 01, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto na QNL 01, na Região Administrativa de Taguatinga.
Segundo relatado por moradores, as pistas das quadras residenciais de Taguatinga requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com as vias da QNL 01, sobretudo nas imediações da UBS 03 e do CED 06, que necessitam ser recapeadas.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto das vias da QNL 01, em Taguatinga, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2025, às 17:07:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (301928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública nas Quadras das 800 e 1000, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública nas Quadras das 800 e 1000, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública nas Quadras das 800 e 1000, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública nas Quadras 827, 829, 831, 833, 1029, 1031 e 1033 é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública nas Quadras das 800 e 1000, em Samambaia, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2025, às 17:07:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301928, Código CRC: a420c5ad
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Moção - (301924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais de enfermagem que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, no Hospital Regional de Taguatinga - HRT.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais de enfermagem que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, no Hospital Regional de Taguatinga - HRT.
Lista de homenageados:
- Alexandra Guedes Fukuchi Corado
- Amanda Nogueira Da Silva
- Ana Paula Rodrigues Da Silva
- Anna Christina Oliveira Silvestre
- Arnalda Martins Dos Santos
- Cleopatra Sardinha Da C. C. Lima
- Fernanda Dias Andrade Martins
- Flavia Nogueira Melo
- Gabriella Satiro Lopes
- Giuliana Coletti Costa
- Gleide Araujo Carvalho Brito
- Igor Xavier De Lima
- João Paulo Aragão Silva
- Juliana Gama Cassimiro
- Junia Sousa E Silva
- Karine Rodrigues Da Silva
- Laurene Passos De Sousa Silva
- Monica Dias Dos Reis E Silva
- Nayara Mesquita Rincon
- Pedro Guimarães De Andrade Gomes
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2025, às 09:44:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301924, Código CRC: bd3d8cfe
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Projeto de Lei - (301864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre o encaminhamento de pacientes atendidos em situações de urgência e emergência, de natureza clínica ou traumática, com plano de saúde, para hospitais da rede privada conveniada, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Pacientes atendidos em situações de urgência e emergência, de natureza clínica ou traumática, que possuam plano de saúde, poderão ser encaminhados, pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, ou por outras unidades de atendimento pré-hospitalar, aos hospitais particulares conveniados, desde que não comprometa a qualidade e agilidade do primeiro atendimento e a segurança do paciente, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
§ 1º A remoção para unidades privadas será feita, caso seja possível e mediante regulação de elegibilidade, ao hospital particular mais próximo que o paciente tenha direito e que ofereça atendimento de emergência e/ou especialidade compatível com a necessidade clínica.
§ 2º Nas situações em que o paciente possa ser encaminhado para a rede particular ou para a rede pública sem comprometimento do quadro clínico, a regulação de elegibilidade poderá ser acionada desde que o tempo consumido com a coleta de informações, com a confirmação do aceite da unidade privada, e com o deslocamento, não prejudiquem a continuidade do tratamento clínico e desfecho do paciente.
§ 3º A decisão final sobre a destinação do paciente, seja para a rede privada ou pública, independentemente do registro de aceite da unidade privada, competirá à autoridade sanitária do médico regulador da Central de Regulação, capaz de analisar ao mesmo tempo as informações sobre o paciente, a cobertura pré-hospitalar e a situação em tempo real das portas hospitalares da rede pública do Distrito Federal, conforme a Resolução SES-DF nº 488, de 11 de julho de 2017.
Art. 2º Nas situações em que houver impossibilidade ou dificuldade para identificação do paciente, não deverá ser consumido tempo de forma injustificada comprometendo o tempo de remoção pré-hospitalar para a rede hospitalar pública, visando a prioridade do atendimento e a estabilização do quadro clínico.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deverá elaborar, em conjunto com as seguradoras e operadoras de plano de saúde e as redes e hospitais privados interessados, instrumento formalizador de compromisso que garanta o acolhimento dos pacientes, assegurando a fluidez da transferência do cuidado nas portas de urgência e emergência e eliminando entraves burocráticos no momento do atendimento.
Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, será criado um processo de trabalho e/ou ferramenta para a realização da regulação de elegibilidade, que permita às centrais de regulação da rede privada manifestar aceite para a remoção dos pacientes de forma rápida, com acesso a dados pré-estabelecidos dos pacientes, garantindo a continuidade do cuidado.
§ 1º O ordenamento para a manifestação de aceite pelas centrais de regulação da rede privada poderá considerar a ordem de solicitação, desde que sejam sempre preservadas as melhores condições de atendimento e segurança do paciente, baseadas em suas condições clínicas e na capacidade de resposta da unidade de destino.
§ 2º A regulação de elegibilidade deverá priorizar a menor distância de deslocamento, a capacidade de acolhimento do hospital de destino e o aceite formal da unidade privada, visando preservar as condições favoráveis ao agravo do paciente.
Art. 5º A implementação de ferramentas tecnológicas para a realização da regulação de elegibilidade, conforme previsto no Art. 4º, deverá respeitar todas as legislações vigentes pertinentes ao prontuário médico e à proteção de dados pessoais, incluindo, mas não se limitando à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), à Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda e manuseio de prontuários de paciente, e às regulamentações do Conselho Federal de Medicina sobre prontuários eletrônicos, como a Resolução CFM nº 2.227, de 26 de julho de 2018.
§ 1º A ferramenta tecnológica, caso seja utilizada, deve ter a capacidade de registro das informações de forma que auditorias sejam possíveis, garantindo a rastreabilidade e a transparência dos processos.
§ 2º A ferramenta tecnológica deverá ser validada pelo órgão público competente da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal antes da sua implementação, assegurando sua conformidade técnica e legal.
Art. 6º A destinação de pacientes à rede privada, seja no atendimento pré-hospitalar ou na transferência inter-hospitalar, sempre que possível, deverá preservar a área de cobertura das unidades móveis do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, evitando a saída dessas unidades de suas áreas de atuação e a consequente geração de áreas de sombra no atendimento à população.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal poderá ofertar pacientes já acolhidos na rede pública para a rede privada, uma vez identificada a elegibilidade administrativa e a pertinência clínica, com autorização da equipe médica assistente responsável pelo paciente.
Art. 8º As unidades de saúde privadas deverão informar à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a relação dos hospitais conveniados aptos e interessados a realizar o atendimento, conforme instrumento cadastral próprio formalizado para este fim, incluindo, mas não se restringindo a: capacidade instalada para atendimento de pacientes dentro das linhas de cuidado publicadas pela SES-DF, especialidades médicas disponíveis e a capacidade de atendimento em urgência e emergência.
Art. 9º Em caso de aceite das unidades privadas, mediante regulação de elegibilidade, qualquer situação de restrição identificada, sejam relacionadas aos planos de cobertura/convênio, ausência de leitos, insuficiente capacidade de atendimento, ausência de especialidade médica necessária ou outro motivo qualquer, a responsabilidade por nova remoção ou transferência passará à própria unidade de destino, à qual recai a adoção das medidas cabíveis ao atendimento das necessidades imediatas do paciente, e remoção inter-hospitalar sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, nos termos da Lei nº 9.656, de 1998, e regulamentações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
§ 1º A nova remoção dos pacientes poderá ter como destino as portas de emergência da rede hospitalar pública desde que sejam preservadas as condições clínicas do paciente, autorização da equipe médica assistente, e a realização de regulação médica com a Central de Regulação em situações de rota de emergência.
§ 2º A nova remoção dos pacientes poderá ter como destino os leitos regulados da rede hospitalar pública desde que sejam preservadas as condições clínicas do paciente, autorização da equipe médica assistente, a realização de regulação médica com o Complexo Regulador em Saúde do Distrito Federal.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa aperfeiçoar o fluxo de atendimento pré-hospitalar de urgência e emergência no Distrito Federal, ao permitir que pacientes que possuam plano de saúde possam ser encaminhados diretamente, quando for clinicamente viável, para hospitais da rede privada conveniada, sem prejuízo da qualidade e da agilidade do atendimento, conforme previsto na Lei nº 8.080, de 1990 (Lei Orgânica do SUS), e na Lei nº 9.656, de 1998 (Lei dos Planos de Saúde).
A proposta está fundamentada em dois princípios essenciais da gestão pública da saúde: a eficiência do sistema e a segurança do paciente. Ao prever a possibilidade de destinação desses pacientes para a rede privada, respeitando critérios clínicos e regulatórios, busca-se otimizar a ocupação dos leitos públicos, muitas vezes sobrecarregados – como evidenciado pela superlotação de 205% no Hospital Regional do Paranoá em 2025 e pelo recorde de atendimentos na Atenção Primária com aumento de 18% em 2024, segundo relatórios da SES-DF –, e garantir que o cidadão receba o atendimento mais adequado no menor tempo possível.
A realidade do sistema de urgência e emergência no Distrito Federal exige soluções modernas e responsáveis. Frequentemente, pacientes que possuem planos de saúde – representando cerca de 27% da população (aproximadamente 930 mil beneficiários em 2023, com crescimento recorde em 2024, conforme dados da ANS) – são levados, por padrão, à rede pública, mesmo que haja unidades privadas aptas e disponíveis a poucos minutos de distância. Esse encaminhamento, além de sobrecarregar o SUS (com 66 mortes pediátricas ligadas ao caos na rede em 2024), representa um contrassenso à lógica de um sistema eficiente e sustentável, alinhado à Resolução SES-DF nº 488/2017, que organiza a Rede de Urgência e Emergência, e a iniciativas nacionais como o programa de integração SUS-privado iniciado em agosto de 2025 para quitação de dívidas de operadoras.
A proposta estabelece salvaguardas claras para que a decisão de encaminhamento seja sempre técnica, regulada e subordinada à avaliação médica da Central de Regulação, garantindo que não haja qualquer prejuízo à integridade ou ao desfecho clínico do paciente. Também prevê que a regulação de elegibilidade seja rápida, segura e digital, respeitando a LGPD e normas médicas, e evitando entraves burocráticos no momento mais crítico: o atendimento de urgência. O SAMU-DF, com 37 ambulâncias e milhares de atendimentos em 2024 (dados do Relatório de Gestão CBMDF), e o CBMDF se beneficiarão dessa otimização, preservando áreas de cobertura.
Além disso, o texto propõe que a Secretaria de Saúde celebre instrumentos de compromisso com operadoras de saúde e hospitais privados, com regras claras, cadastro atualizado de unidades aptas, e responsabilidades bem definidas para acolhimento, continuidade do cuidado e, se necessário, remoções inter-hospitalares.
Importante ressaltar que o projeto não retira o direito de nenhum cidadão de ser atendido pela rede pública, mas sim aprimora o modelo de regulação, para que pacientes com cobertura privada tenham a alternativa de serem direcionados a unidades particulares de forma segura, quando for o melhor caminho, promovendo integração assistencial conforme estudos sobre redes de urgência no Brasil.
Trata-se de uma medida que beneficia toda a sociedade:
• Os pacientes ganham agilidade e acesso mais direcionado ao seu plano de saúde.
• A rede pública ganha fôlego para acolher os que mais precisam.
• Os profissionais de saúde têm maior fluidez na rede de atenção.
• O sistema como um todo avança na construção de um modelo mais inteligente, integrado e centrado na pessoa.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que representa um importante passo para o fortalecimento da saúde pública do Distrito Federal, sem abrir mão da responsabilidade, da equidade e da eficiência.
Sala das Sessões, …
Deputado roosevelt
Deputado Distrital - PL
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2025, às 15:01:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (301860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 421/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇÃO sobre o Projeto de Lei nº 421/2023, que “Altera a Lei n° 7.155, de 10 de junho de 2022, que dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal e dá outras providências, para destinar recursos visando à promoção da prática desportiva de crianças e adolescentes.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 421/2023, que dispõe nos seguintes termos:
Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao artigo 4° da Lei n° 7.155 de 10 de junho de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 4º................................................................................
§ 3º Para os fins do inciso V deste artigo, são destinados 2,2% dos recursos arrecadados, em cada sorteio, com a exploração de jogos lotéricos de que trata a presente Lei, para a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, visando à promoção da prática desportiva de crianças e adolescentes.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Segundo o autor, o projeto busca garantir que parte dos recursos das loterias, já destinados ao esporte pela Lei nº 7.155/2022, seja especificamente aplicada em ações para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. O deputado afirma que “a promoção do esporte às crianças e adolescentes necessita de ações especiais” e defende que a Secretaria de Esporte e Lazer do DF é o órgão mais adequado para aplicar esses recursos de forma protetiva e inclusiva.
A matéria, lida em 31 de maio de 2023, foi distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
No âmbito da CDESCTMAT, a proposição recebeu parecer pela aprovação. Na CEOF a proposta foi admitida. Por fim, nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão emitir parecer, em caráter terminativo, sobre a admissibilidade constitucional, jurídica, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa da proposição em causa.
Observa-se que o Projeto em análise tem por escopo acrescentar dispositivo à Lei Distrital nº 7.155/2022, que institui o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal, destinando 2,2% dos recursos arrecadados, em cada sorteio, à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do DF, com o objetivo de fomentar a prática desportiva entre crianças e adolescentes.
A medida está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu as loterias como espécie de serviço público passível de exploração pelos Estados e pelo Distrito Federal. No julgamento conjunto das ADPFs 492 e 493[1] e da ADI 4986, realizado em 30/09/2020, a Corte, por unanimidade, validou a competência dos entes subnacionais para instituir e regulamentar suas próprias loterias, afastando a alegação de exclusividade da União sobre o tema:
Arguic¸o~es de Descumprimento de Preceito Fundamental. Ac¸a~o Direta de Inconstitucionalidade. 2. Artigos 1º, caput, e 32, caput, e § 1º do Decreto-Lei 204/1967. Explorac¸a~o de loterias por Estados-membros. Legislac¸a~o estadual. 3. Compete^ncia legislativa da Unia~o e compete^ncia material dos Estados. Distinc¸a~o. 4. Explorac¸a~o por outros entes federados. Possibilidade. 5. Arguic¸o~es de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecidas e0 julgadas procedentes. Ac¸a~o Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente. ACO´RDA~O. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessa~o Plena´ria, sob a preside^ncia do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigra´ficas, por unanimidade de votos, julgar procedente a arguic¸a~o de descumprimento de preceito fundamental para declarar na~o recepcionados pela Constituic¸a~o Federal de 1988 os arts. 1º e 32, caput e § 1º, do DL 204/1967, nos termos do voto do Relator.
(i) A explorac¸a~o de loterias ostenta natureza juri´dica de servic¸o pu´blico (art. 175, caput, da CF/88), dada a existe^ncia de previsa~o legal expressa;
(ii) Os arts. 1º e 32 do Decreto-Lei 204/1967, ao estabelecerem a exclusividade da Unia~o sobre a prestac¸a~o dos servic¸os de loteria, na~o foram recepcionados pela Constituic¸a~o Federal de 1988, pois colidem frontalmente com o art. 25, § 1º, da CF/88, ao esvaziarem a compete^ncia constitucional subsidia´ria dos Estados-membros para a prestac¸a~o de servic¸os pu´blicos que na~o foram expressamente reservados pelo texto constitucional a` explorac¸a~o pela Unia~o (art. 21 da CF/88);
(iii) A compete^ncia privativa da Unia~o para legislar sobre sistemas de conso´rcios e sorteios (art. 22, inciso XX, da CF/88) na~o preclui a compete^ncia material dos Estados para explorar as atividades lote´ricas nem a compete^ncia regulamentar dessa explorac¸a~o. Por esse motivo, a Su´mula Vinculante 2 na~o trata da compete^ncia material dos Estados de instituir loterias dentro das balizas federais, ainda que tal materializac¸a~o tenha expressa~o atrave´s de decretos ou leis estaduais, distritais ou municipais.
(iv) Por outro lado, as legislac¸o~es estaduais instituidoras de loterias, seja via lei estadual ou por meio de decreto, devem simplesmente viabilizar o exerci´cio de sua compete^ncia material de instituic¸a~o de servic¸o pu´blico titularizado pelo Estado-membro, de modo que somente a Unia~o pode definir as modalidades de atividades lote´ricas passi´veis de explorac¸a~o pelos Estados.
Dessa forma, ao interpretar os artigos 21, 22 e 25 da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a distinção entre a competência privativa da União para legislar sobre loterias (art. 22, XX) e a competência material dos Estados e do Distrito Federal para instituí-las e regulamentar sua exploração, desde que observadas as diretrizes da legislação federal. Assim, os Estados e Distrito Federal podem criar e explorar serviços lotéricos, com ou sem concessão, desde que respeitadas as balizas constitucionais e normativas federais aplicáveis (arts. 21, 25, § 1º, e 32, § 1º, da CF).
A temática do Projeto também abrange aspectos de Direito Financeiro e orçamentário, uma vez que os recursos provenientes da loteria distrital integram o orçamento público do Distrito Federal. Trata-se, portanto, de matéria submetida à competência legislativa concorrente, nos termos do art. 24, incisos I e II, da Constituição. Nessa conformidade, à União compete a edição de normas gerais, enquanto aos demais entes federativos incumbe suplementar essa legislação com normas específicas.
Sob esse prisma, ao tratar da alteração da destinação de recursos do orçamento público do Distrito Federal, como aqueles provenientes da loteria distrital, o Projeto de Lei incide em vício formal insanável, por versar sobre matéria cuja iniciativa é privativa do Governador, nos termos do art. 165 da Constituição Federal e dos arts. 100 e 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
(...)
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
Constituição Federal:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
Nesse particular, destaca-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2447[2], segundo o qual a vinculação de receitas por iniciativa parlamentar viola a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, a quem compete dispor sobre as peças orçamentárias e definir a destinação dos recursos públicos. Assim, ao estabelecer destinação específica para receitas da loteria distrital, a proposta legislativa incorre em vício formal, por usurpar competência privativa do Executivo.
Por fim, constatado o vício intransponível de inconstitucionalidade formal do projeto, torna-se desnecessária a avaliação da proposição sob os demais critérios do art. 64, inciso I, do RICLDF.
III – CONCLUSÃO
Por todo exposto, com fundamento nos arts. 100 e 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, manifestamo-nos pela INADMISSIBILIDADE FORMAL do Projeto de Lei nº 421/2023 nesta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 493/DF. Arguic¸a~o de Descumprimento de Preceito Fundamental. Relator: Gilmar Mendes. Julgamento em: 30 set. 2020. Plenário. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 23 out. 2020. Disponível em: https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STF/attachments/STF_ADPF_493_2933f.pdf?AWSAccessKeyId=AKIARMMD5JEAO67SMCVA&Expires=1748529507&Signature=%2BWMjVakfkCJHQIH%2FwTgCoIUYQxg%3D. Acesso em: 29 maio 2025.
[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 2447/MG. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgamento em: 4 mar. 2009. Plenário. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 23 out. 2009. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docID=5883944&docTP=TP. Acesso em: 29 maio 2025.
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2025, às 17:15:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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